Justiça acata parecer do MPF e derruba liminar que impedia demolição do Hotel Reis Magos

TRF5 concedeu em fevereiro de 2016 prazo de um ano para conclusão do tombamento do prédio e até hoje processo não está nem perto de ser finalizado

A Justiça Federal acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e negou o pedido do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para que o Município de Natal fosse impedido de conceder a licença necessária - ao grupo Hotéis Pernambuco S/A - para a demolição do Hotel Reis Magos, localizado na Praia do Meio.

Fechado desde meados de 1995 e atualmente em ruínas, o grupo proprietário do hotel anunciou sua derrubada para dar lugar a um novo empreendimento e isso levou o Iphan a buscar a Justiça. Contudo, em seu parecer, de autoria do procurador da República Kleber Martins, o MPF se posicionou a favor da demolição, destacando que a permanência da atual estrutura vem contribuindo até mesmo para alastrar problemas sociais e de saúde pública, já que o prédio tem sido utilizado como dormitório de desabrigados e usuários de drogas, acumulando lixo e contribuindo com a proliferação de ratos e insetos.

“Não há nem nunca houve qualquer interesse coletivo em tornar perene uma estrutura que não tem, para Natal e para o Rio Grande do Norte, apelo histórico, turístico, paisagístico, arquitetônico ou de outra ordem”, registrou o procurador, em seu parecer, alertando que “preservar a inútil e sem serventia estrutura do Hotel Reis Magos não acrescentaria em nada – como nunca acrescentou – ao patrimônio cultural, histórico e arquitetônico de Natal, senão perenizaria um cartão postal decrépito e representativo da decadência da atividade turística nas Praias dos Artistas, do Meio e do Forte, que tanto depõe contra a cidade”.

O MPF entende, inclusive, que a demolição do prédio pode abrir espaço para algum empreendimento que sirva, sobretudo, à atração de turistas para a orla da Praia do Meio, com a consequente geração de empregos e receitas para a cidade. Nas palavras do procurador, a medida ainda ajudaria a concretizar os princípios constitucionais da livre iniciativa e do desenvolvimento sustentável, porque estimularia outros empresários a instalar estabelecimentos congêneres na mesma região, hoje desprezada pela iniciativa privada justamente pela consciência de que não vale a pena correr o risco de investir recursos em setores e locais em cuja intervenção causa terror em algumas poucas pessoas e instituições desta cidade, que, sem qualquer razão plausível, enxergam os empresários como “inimigos natos da cultura e do meio ambiente”.

Ele ainda argumenta que caso subsista, ainda que temporariamente, o entrave jurídico, há “o fundado receio de que a empresa proprietária do imóvel, sediada em Pernambuco, desista de fazer o referido investimento no Município de Natal para fazê-lo em outra localidade”.

Decisão – A ação cível de autoria do Iphan tramita na Justiça Federal sob o número 0804514-79.2015.4.05.8400 e foi precedida pela Ação Cautelar 0800490-42.2014.4.05.8400, na qual o instituto obteve uma liminar proibindo o Município de Natal de conceder a licença de demolição, alegando inclusive que um processo administrativo de tombamento do edifício havia sido instaurado. Porém, passados três anos, não há previsão de conclusão dos estudos necessários ao tombamento.

Em fevereiro de 2016, ao julgar os recursos referentes à liminar, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) estipulou um prazo de um ano para que o tombamento fosse concluído, após o qual a liminar perderia seus efeitos. O prazo já vai se expirar sem que o processo esteja encerrado. “(...) convém que se indague se é razoável que se aguarde a conclusão daquele processo, ainda mais quando ele dá mostras de que não tem prazo para acabar”, ressalta a juíza federal Moniky Fonseca, autora da nova decisão.

Ela aponta que “não há nos autos da presente ação qualquer notícia da conclusão dos trabalhos referentes ao tombamento, mesmo ante a proximidade da conclusão do referido prazo”. A magistrada explica que não há elementos que comprovem que o prédio atende a todos critérios necessários ao tombamento: “o que se tem são estudos inconclusivos e isolados de caráter opinativo acerca do caráter histórico e cultural de um bem que se encontra desativado há mais de 20 anos sem que o Poder Público tenha certificado tais qualidades em relação ao indigitado bem”.

Ao mesmo tempo, a juíza considera indevido que réus sejam obrigados a aguardar “ad infinitum” pela conclusão do processo de tombamento, “ainda mais quando há potencial ameaça à saúde pública e à segurança no entorno do imóvel, já proclamada inclusive pelo crivo da análise ministerial”.



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