
A Câmara Criminal do TJRN, por maioria de votos, atendeu ao pedido feito por meio do Habeas Corpus com Liminar nº 2017.002362-2, movido pela defesa de Maria Josilene Ferreira Beserra, que havia sido exonerada após a acusação da suposta prática de crimes contra a administração pública. Com a decisão, o órgão julgador reformou o julgamento inicial, dado pela Vara Única da Comarca de Caraúbas, e determinou o trancamento da Ação Penal que havia sido instaurada para apurar delitos previstos nos artigos 90 da Lei 8666/93 (lei de licitações), 299 e 312 do Código Penal.
A decisão ocorreu por dois votos a um, vencido o desembargador Saraiva Sobrinho.
A ré assumiu um cargo público para o qual estava impedida por ordem judicial anterior que determinou o afastamento das funções, na ação penal nº 0100297-75.2013.8.20.0115. Ao tomar posse no cargo em janeiro deste ano, ela teria desobedecido, segundo o Ministério Público, a determinação da Justiça relacionado ao afastamento e, assim, teria violado os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da honestidade, da lealdade às instituições e da supremacia do interesse público, descritos no artigo 37, da constituição Federal.
A defesa pedia o fim de um suposto constrangimento ilegal, bem como a revogação da decisão que determinou a exoneração do cargo de Secretária Municipal do Trabalho e da Ação Social, para o qual fora nomeada por intermédio da portaria nº 009/2017-GP, do prefeito de Caraúbas e que determinou a abstenção de nomeá-la para qualquer cargo público, enquanto vigorasse a decisão judicial expedida nos autos de nº 0100297-75.2013.820.0115.
Na peça defensiva, também foi ressaltado que não existiria motivo justificador para a decisão proferida na ação penal, já que a determinação judicial nos autos de nº 0100297-75.2013.8.20.0115 não vigorou contra ela, tendo em “vista o fato de que não assumiu nenhum cargo no dia em que foi proferida”.
Na apreciação do Mérito da demanda, foi destacado o entendimento do desembargador Cláudio Santos, convocado excepcionalmente para o órgão julgador no dia 2 de maio, o qual enfatizou não verificar a “tipicidade do crime de desobediência”, levantada pelo MP.
“Nos termos da discordância, inaugurada na Câmara Criminal, ficam ausentes os indícios mínimos de materialidade e autoria, já que a acusada não foi intimada pessoalmente da decisão, tampouco havia ordem dirigida a sua pessoa”, ressalta o julgamento de Mérito do órgão criminal, o qual também apoiou o entendimento em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os tribunais superiores também já estabeleceram o entendimento de que não se configura o crime de desobediência se o acusado não for intimado pessoalmente.

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