ICÉM CARAÚBAS | GIDEL DE MORAIS | 16 DE NOVEMBRO DE 2017 - 10:25HS
CARAÚBAS IMPEDIDA DE RECEBER EMENDA PARLAMENTAR PARA PAVIMENTAÇÃO DE SANTANA DEVIDO FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO ADEMAR FERREIRA AO TCE-RN.
Crédito da foto: Santana Notícia |
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Para celebração de qualquer convênio junto ao Governo do Estado do RN, se faz necessário apresentar a CERTIDÃO DE ADIMPLÊNCIA junto ao TCE-RN, comprovando não existir nenhuma pendência do município e seus fundos para com este órgão, decorrentes de não prestações de contas e do cumprimento de outras obrigações impostas ao gestor.
Com isso, para formalização do convênio referente à pavimentação da Comunidade de Santana, foi solicitada a apresentação da referida certidão, quando foi constatada a inadimplência do Município de Caraúbas perante aquela Corte de Contas referentes aos anos de 2015 e 2016, decorrente de inúmeras ausências de prestações de contas de recursos recebidos e aplicados, conforme a seguir:
Prestação de contas bimestral SIAI-TCE (meses de novembro e dezembro de 2016);
Contas Anuais 2015 e 2016;
Balanços Anuais 2015 e 2016.
A responsabilidade pelos envios das prestações de contas recai obre o gestor á época, Sr. ADEMAR FERREIRA DA SILVA, ao qual deverão ser aplicadas multas pela omissão, além de responder civil e criminalmente pela responsabilidade perante a Justiça Comum.
Convém destacar que até está data, nem o gestor ou seus assessores técnicos forneceram nenhum documento que possibilite a atual gestão sanar essas pendências com o TCE-RN. No ato da transição de mandato também não foi realizado nenhum repasse.
Com relação a essa situação, em 21/06/2017, a Procuradoria Geral do Município ingressou com ação judicial pleiteando a entrega de documentos e prestação de informações por parte do ex-gestor, que está tramitando na Vara Única da Comarca de Caraúbas-RN sob o nº 0100971-14.2017.8.20.0115
Além de multas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas resoluções do TCE-RN, também são penalidades aplicáveis ao caso:
Configura-se como um ato de improbidade administrativa, ficando o responsável sujeito às seguintes sansões: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos (Lei nº 8.429, artigos 11, VI, e 12, III);
Também é crime comum, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, estando o inadimplente passível de pena de detenção de três meses a três anos, além da perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (Decreto-lei nº 201/67, artigo 1º, VI, § 1º e 2º);
Além do mais, o Tribunal de Contas conseqüentemente deverá instaurar imediatamente Tomadas de Contas Especiais para apurações das omissões.
Além do ex-gestor Ademar Ferreira, responderão pela omissão nas prestações de contas os ex-gestores do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde que ocuparam os cargos de Secretários Municipais de Saúde e Assistência Social, durante os anos de 2015 e 2016, ficando estes sujeitos a aplicação das mesmas penalidades, uma vez que exerceram as funções de gestores de fundos públicos.
Relação de inadimplências referentes ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao Fundo Municipal de Saúde, são elas:
Prestação de contas bimestrais SIAI-TCE (janeiro à dezembro de 2016);
Contas Anuais 2015 e 2016.
Responderão civil e criminalmente perante o TCE-RN e a Justiça Estadual/Federal, pela omissão nas prestações de contas, além da aplicação de multas, a Sra. AURICEIA HENRIQUE FERNANDES, ex-gestora do Fundo Municipal de Assistência Social e as Senhoras LAMANDA KALIANA GUMAIA e JÉSSICA NATASSIA FERNANDES MOTA, ex-gestoras do Fundo Municipal de Saúde, além de outros(as) que venham a ter assumido as funções de gestores dos referidos fundos durante o período em questão.
Sabemos que o atual gestor é corresponsável por tais envios para sanar as pendências sob responsabilidade da prefeitura e seus fundos, para torná-la adimplente, no entanto continua impossibilitado de fazê-lo, devido a não entrega dos documentos necessários e inexistência destes nos arquivos municipais.
Prefeitura Municipal de Caraúbas
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