Governo Robinson Faria decreta calamidade na Segurança Pública

ICÉM CARAÚBAS | GIDEL DE MORAIS | 06 DE JANEIRO DE 2018 - 08:53HS



O Governo do Rio Grande do Norte decretou estado de calamidade no sistema de Segurança Pública do Estado. De acordo com o decreto, datado desta sexta-feira (5) e publicado no Diário Oficial neste sábado (6), o motivo é a greve dos policiais civis e militares e o aumento da violência.

Veja abaixo :

DECRETO Nº 27.675, DE 05 DE JANEIRO DE 2018.

Declara estado de calamidade no Sistema de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de legitimar a adoção e execução de medidas emergenciais que se mostrarem necessárias ao restabelecimento do seu normal funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o Relatório de Situação, subscrito pela Secretária de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, em 5 de janeiro de 2018;

Considerando a indisponibilidade e insuficiência dos agentes de segurança pública em razão da paralisação das atividades dos policiais militares e civis, acarretando insegurança e transtornos à população do Estado;

Considerando o aumento dos índices de violência decorrente da paralisação das atividades dos policiais militares e civis, consoante os dados expedidos pela Coordenadoria de Informações Estatísticas e Análises Criminais da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;

Considerando a urgência de atendimento de situação de calamidade, para evitar prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

Considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais, imprescindíveis à manutenção da normalidade, assegurando à população os direitos sociais constitucionalmente previstos,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada situação de calamidade no Sistema de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a situação declarada no caput deste artigo, ficam disponíveis para atendimento aos serviços necessários do sistema de segurança pública todos os bens, serviços e servidores da Administração Pública Direta ou Indireta.

Art. 2º Ficam as autoridades administrativas responsáveis pelo controle operacional e administrativo dos órgãos estaduais de segurança pública, no âmbito de suas competências, autorizadas a:

I – requisitar ou contratar, em caráter emergencial, quaisquer serviços e bens disponíveis, públicos ou privados, com vistas ao reestabelecimento da normalidade no atendimento aos serviços de segurança pública, conforme dispõe o art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – editar atos administrativos complementares e necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 3º A vigência deste Decreto será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo



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