A Prefeitura de Caraúbas publicou na tarde desta sexta-feira 19, o Decreto Municipal de n° 22/2021, que trata no enrijecimento de novas medidas restritivas no combate a pandemia do Coronavírus (Covid-19).
O documento segue os moldes do decreto do Governo do Rio Grande do Norte, para conter o avanço da Covid-19, nos próximos 14 dias.
No entender do Comitê de combate a pandemias, as medidas são necessárias e merecem que toda população contribua para que o aumento do contágio seja reduzido entre a população.
Medidas
-Fica proibido a circulação de comerciantes vindos de outros municípios, não se aplica a proibição a comerciantes e fornecedores dos serviços tidos como essenciais;
– Fica permitida a realização de feira livre no âmbito do município de Caraúbas exclusivamente para a comercialização de itens de alimentação direta;
– Fica permitido excepcionalmente o funcionamento apenas dos serviços públicos municipais essenciais;
– O acesso as dependências do Palácio Jonas Gurgel, sede
administrativa da Prefeitura Municipal de Caraúbas será unicamente através da entrada localizada na Rua Dr. Manoel Antônio, sendo permitida a entrada exclusivamente dos servidores municipais em serviço;
– Fica suspenso o atendimento ao público na forma presencial, sendo substituído por atendimento na forma remota através de contatos a serem disponibilizados pelos setores;
– Na impossibilidade de resolução através do aatendimento remoto, o atendimento poderá ser realizado na forma presencial através de agendamento prévio junto ao setor competente;
– Fica autorizado o deslocamento de servidores municipais de
qualquer secretária para reforço à equipe de vigilância sanitária municipal, como medida de fortalecimento e apoio a fiscalização.
– o descumprimento das medidas acarretará em penalidades jurídicas e multas, tanto para pessoa física e jurídica.
– O governo municipal reitera a validade e vigência de todas as medidas elencadas no decreto estadual n° 30.419, e alerta a todos os munícipes que a observância é obrigatória, e o descumprimento poderá ocasionar advertência, multa e até mesmo embargo/interdição de estabelecimentos.
Pede-se encarecidamente a cooperação da nossa população, para juntos superarmos essa pandemia.
Decreto na integra
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado como medidas excepcionais de combate e
enfretamento ao COVID-19, no âmbito do município de Caraúbas, no que couber, todas as disposições elencadas no Decreto Estadual nº 30.419 de 17 de março de 2021.
Art. 2º - Fica proibido a circulação de comerciantes no âmbito desta Urbe, advindos de outras cidades.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição do caput deste artigo, os
comerciantes e fornecedores dos serviços tidos como essenciais elencados no artigo 2º do Decreto Estadual nº 30.419 de 17 de março de 2021.
Art. 3º - Fica permitida a realização de feira livre no âmbito do município de Caraúbas exclusivamente para a comercialização de itens de alimentação direta, em consonância com o artigo 2º, inciso IV, do Decreto Estadual 30. 419 de 17 de março de 2021.
Art. 4º Em consonância com o artigo 2º, inciso I, do Decreto
Estadual nº 30.419 de 17 de março de 2021, fica permitido excepcionalmente o funcionamento apenas dos serviços públicos municipais essenciais.
Art. 5º - O acesso as dependências do Palácio Jonas Gurgel, sede
administrativa da Prefeitura Municipal de Caraúbas será unicamente através da entrada localizada na Rua Dr. Manoel Antônio, sendo permitida a entrada exclusivamente dos servidores municipais em serviço;
Art. 6º - Fica suspenso o atendimento ao público na forma presencial, sendo substituído por atendimento na forma remota através de contatos a serem disponibilizados pelos setores.
Parágrafo único. Na impossibilidade de resolução através do
atendimento remoto, o atendimento poderá ser realizado na forma presencial através de agendamento prévio junto ao setor competente.
Art. º - Fica autorizado o deslocamento de servidores municipais de
qualquer secretária para reforço à equipe de vigilância sanitária municipal, como medida de fortalecimento e apoio a fiscalização de todas as disposições aqui tratadas e expostas no Decreto Estadual nº 30.419 de 17 de março de 2021.
Art. 8º - A princípio a Coordenadoria de Vigilância Sanitária atuará
de forma didática na conscientização acerca das medidas aqui elencadas, atuando posteriormente na fiscalização e monitoramento do cumprimento deste Decreto, ficando autorizada a aplicar as sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinação do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como incidir nas sanções elencadas abaixo:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas,
autônomos e MEI, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Art. 9º - Conforme dispõe o art. 10° do Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, as forças de segurança pública, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, prestarão o apoio necessário à implementação das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus previstas no presente Decreto.
Art. 10° - As medidas definidas neste Decreto serão avaliadas
periodicamente, sob orientação das autoridades sanitárias e de saúde.
Art. 11° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos até 05 de abril de 2021, sujeito a prorrogação, sob deliberação do Chefe do Poder executivo, e orientação das autoridades de saúde, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de março de 2021.
Antônio Alves da Silva
Prefeito Municipal
Ascom PMC
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