O juiz Marcos Mendes, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed garanta a manutenção do plano de saúde de uma paciente que está acometida com câncer de mama, pelo tempo em que durar o seu tratamento quimioterápico, para que ela não fique desassistida nos cuidados de sua saúde por parte do plano.
A autora ajuizou ação indenizatória com pedido liminar contra a Unimed Federação do Rio Grande do Norte e Affix Administradora de Benefícios Ltda., afirmando que possui 55 anos de idade e que foi diagnosticada com câncer de mama, estágio II, sem previsão de alta da oncologia. Contou que é cliente do plano de saúde réu há três anos, estando atualmente em tratamento médico através de sessões de quimioterapia realizadas na clínica Dr. Luiz Antônio – Liga Contra o Câncer.
Entretanto, alegou que em meados de setembro, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde da Unimed, o qual foi contratado por intermédio da empresa administradora Affix, estava cancelado no sistema, e, por isso, não havia como ser autorizado a continuidade do tratamento que esta estava concluindo.
Além do mais, ressaltou não ter nenhuma pendência financeira com as empresas rés e que nunca recebeu qualquer notificação prévia, seja a respeito de alteração contratual, suspensão ou cancelamento, bem como informou possuir consultas marcadas com o cardiologista, uma ultrassonografia, uma com o ginecologista, com o oncologista e uma quimioterapia.
Sendo assim, a autora argumentou que precisa ter seu plano reativado, com as devidas autorizações, para que seja possível continuar o tratamento de quimioterapia já aprazados, assim como também necessita ficar assegurada pelo plano de saúde contratado, uma vez que a qualquer momento poderá precisar ser submetida ao atendimento hospitalar de urgência, em razão da grave doença.
Assim, requereu a concessão de liminar de urgência para que as partes empresas reativem o plano de saúde contratado, e, por conseguinte, sejam autorizadas as sessões de quimioterapia, consultas e exames dando continuidade ao tratamento já realizado na LIGA. No mérito, requereu a reativação por definitivo do plano de saúde contratado em seus exatos termos, além de indenização por danos morais.
Decisão
A Justiça deferiu o pedido liminar e determinou a inclusão da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para responder pela demanda judicial, esclarecendo que a inclusão desta naquele momento não trouxe qualquer prejuízo a ela, tendo em vista que a Unimed Natal peticionou diversas vezes no processo.
O magistrado julgou o caso conforme o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo. Ele observou que a autora é usuária de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, o qual foi rescindido de forma unilateral pela Unimed Federação Rio Grande do Norte, apesar da parte autora encontrar-se atualmente realizando tratamento quimioterápico, o que se revela, no seu entendimento, manifestamente incabível.
Explicou que, embora o plano de saúde coletivo possa ser rescindido ou suspenso sem motivo, nos casos em que o usuário está com o seu estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim ao contrato, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática.
“Desse modo, é medida que se impõe que o contrato de plano de saúde permaneça ativo no decorrer de todo o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, sendo lícita a rescisão unilateral apenas após a conclusão do referido tratamento médico”, esclareceu.
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