A Comissão de Finanças e Fiscalização da Assembleia Legislativa, sob a relatoria do Deputado Getúlio Rêgo, aprovou no último dia 27 de abril, o Projeto de Lei Complementar que institui a Política Estadual do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do Rio Grande do Norte (PEDCTI/RN), organiza o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (SECTI/RN), define procedimentos, normas e incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Rio Grande do Norte.
A mesma proposta tenciona consolidar e atualizar as disposições normativas que tratam do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET).
O referido Projeto de Lei Complementar foi devidamente analisado pelo relator, que após ponderar acerca de sugestões formuladas pelas entidades FIERN, UFRN, Fecomercio, Faern, Sebrae, IFRN e UERN, destacou que “as mudanças levadas a efeito, têm por intenção aumentar a efetividade da política pública a ser criada”. Getúlio destacou que tal alteração, na prática, busca aumentar a presença das entidades representativas do setor produtivo e das instituições de ensino superior e ensino técnico profissionalizante.
Outra modificação realizada ao Projeto de Lei Complementar original, que também merece destaque segundo o Deputado, trata da redução do percentual de custeio, inclusive com pessoal, na administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), órgão que viabilizará o financiamento da Política Estadual.
No Projeto que chegou à comissão, o limite para gasto com o custeio da Política tinha sido estabelecido em 20% (vinte por cento) do seu orçamento, portanto, até 80% deveria ser utilizado na atividade-fim ou na finalidade essencial da Política de desenvolvimento criada. Nesse aspecto, foi acolhida emenda para reduzir o limite máximo de custeio na administração do FUNDET (incluída aí a despesa com pessoal), que estará limitada a 5% (cinco por cento) do seu orçamento, relegando, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) para as atividades essenciais da Política Pública criada, o que dota o Projeto de maior eficácia e especialmente eficiência e futura efetividade.
Considerou o Deputado Getúlio Rêgo: “Não posso deixar de mencionar as modificações no sentido de aumentar os padrões de Responsabilidade Fiscal na Administração Pública.” Outro ponto, referente ao §4º do Art. 86, incluído por ocasião deste Relatório, visa implementar a obrigação, por parte dos gestores da FAPERN, de apresentação de demonstrativos claros e objetivos, com foco nos resultados alcançados, a fim de atender aos fins de avaliação da Política Pública.
Por fim, fica definido por adição do §5º ao Art. 86, que os gestores da FAPERN apresentarão até o final de junho de cada ano, em Audiência Pública na Assembleia Legislativa, perante esta Comissão de Finanças e Fiscalização e a Comissão Permanente que trate da temática de educação, sobre a aplicação dos recursos, enquanto as comissões envolvidas avaliarão o mérito da Política Pública instituída.
ASSECOM
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