Acusado de integrar quadrilha de assaltantes de agências bancárias, caixas eletrônicos e postos de gasolina no RN tem habeas corpus negado em segundo grau

Acusado de integrar quadrilha de assaltantes de agências bancárias, caixas eletrônicos e postos de gasolina no RN tem habeas corpus negado em segundo grau



Desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, que teve sua prisão preventiva decretada pelo 3º Gabinete da Unidade Judiciária Criminal, o qual, em ação penal, foi incurso nos artigos 2º, da Lei nº 12.850/2013 (pertencer à organização criminosa) e 157 (roubo) do Código Penal. A defesa alegou, dentre vários pontos, fragilidade probatória e aplicabilidade das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, como medidas alternativas à prisão. Alegações que não foram acatadas pelo órgão julgador.


De acordo com o julgamento atual, as circunstâncias apontam a existência de dados concretos que sinalizam o envolvimento do acusado, ainda foragido, em delitos gravosos, integrando grupo criminoso organizado e armado, responsável pela prática de diversos crimes de roubos mediante explosão de agências bancárias, caixas eletrônicos e postos de gasolina em diversos municípios do estado do Rio Grande do Norte.


“Daí, a medida se mostra imprescindível a resguardar a ordem pública e aplicabilidade da Lei, estando até o presente momento foragido”, enfatiza a relatoria do voto.


De acordo com os autos, o HC se relaciona com a investigação criminal realizada pela Polícia Civil voltada aos investigados indicados, instaurada para apurar a atuação da organização criminosa voltada à prática de crimes de natureza patrimonial, em diversas cidades deste estado e que conseguiu identificar características semelhantes entre os criminosos e o mesmo ‘modus operandi’, com as condutas que resultaram na explosão de agências bancárias, caixas eletrônicos e postos de gasolina, totalizando 20 ocorrências policiais.


O voto relator ressaltou que, conforme a pacífica jurisprudência da Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.

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