Desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, que teve sua prisão preventiva decretada pelo 3º Gabinete da Unidade Judiciária Criminal, o qual, em ação penal, foi incurso nos artigos 2º, da Lei nº 12.850/2013 (pertencer à organização criminosa) e 157 (roubo) do Código Penal. A defesa alegou, dentre vários pontos, fragilidade probatória e aplicabilidade das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, como medidas alternativas à prisão. Alegações que não foram acatadas pelo órgão julgador.
De acordo com o julgamento atual, as circunstâncias apontam a existência de dados concretos que sinalizam o envolvimento do acusado, ainda foragido, em delitos gravosos, integrando grupo criminoso organizado e armado, responsável pela prática de diversos crimes de roubos mediante explosão de agências bancárias, caixas eletrônicos e postos de gasolina em diversos municípios do estado do Rio Grande do Norte.
“Daí, a medida se mostra imprescindível a resguardar a ordem pública e aplicabilidade da Lei, estando até o presente momento foragido”, enfatiza a relatoria do voto.
De acordo com os autos, o HC se relaciona com a investigação criminal realizada pela Polícia Civil voltada aos investigados indicados, instaurada para apurar a atuação da organização criminosa voltada à prática de crimes de natureza patrimonial, em diversas cidades deste estado e que conseguiu identificar características semelhantes entre os criminosos e o mesmo ‘modus operandi’, com as condutas que resultaram na explosão de agências bancárias, caixas eletrônicos e postos de gasolina, totalizando 20 ocorrências policiais.
O voto relator ressaltou que, conforme a pacífica jurisprudência da Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI (0)