Decisão mantém sentença do júri em crime de tentativa de homicídio cometido no bairro Aeroporto em Mossoró

Decisão mantém sentença do júri em crime de tentativa de homicídio cometido no bairro Aeroporto em Mossoró



A Câmara Criminal do TJRN manteve a decisão do Tribunal do Júri da 1ª Vara de Mossoró, o qual, em ação penal, condenou um homem pelo delito de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado ao artigo 14, do Código Penal, o que resultou numa pena de oito anos de reclusão. A defesa moveu uma apelação criminal, sob o argumento, dentre outros pontos, de nulidade do julgamento por contrariedade a prova dos autos e no que se relaciona ao elemento animus necandi (intenção de matar). Contudo, o pleito não foi atendido pela relatoria do recurso, seguido à unanimidade.


“No caso em apreciação, todavia, tenho por demonstradas a materialidade e autoria, pelo termo de Reconhecimento, confissão do Apelante, bem como pelos interrogatórios tomados, cujo teor é expresso ao apontar a participação do Apelante no enredo criminoso”, ressalta o relator.


Segundo o voto, embora a defesa sustente hipótese de julgamento adverso à prova dos autos, inclusive quanto ao animus necandi (subitem 3.1), o conteúdo dos elementos probatórios submetidos ao Conselho de Sentença demonstram o oposto.


A decisão também não acatou a tese de ausência de exame de corpo de delito para basear o veredito pela tentativa de homicídio, diante do fato de que sua prescindibilidade está definida na jurisprudência, quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios, conforme o ocorrido no caso em demanda (provas testemunhais e confissão do acusado).


O caso

No mês de julho de 2020, por volta das 19h30, na praça da Igreja Universal, bairro Aeroporto, em Mossoró, o acusado tentou, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.


“Ao contrário do alegado pelo Irresignado, não existem subsídios a comprovarem a incidência do instituto da desistência voluntária, posto ter deixado de prosseguir nos atos executórios por circunstâncias alheias a sua vontade (reação da vítima), segundo apontou o MP em suas contrarrazões”, reforça o relator.

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