A Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, o que foi decidido pela sentença da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa, que, condenou cinco pessoas, pelos delitos de latrocínio, roubo majorado e participação em organização criminosa, em penas de mais de quatro anos de reclusão, e para os demais de 45 anos, 15 dias de reclusão e mais 690 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado. Contudo, o órgão julgador atendeu ao argumento de menoridade relativa e reduziu a dosimetria para dois acusados, que ficou em pouco mais de 37 anos de reclusão.
Nomes dos condenados
- Aleilson Melquides da Silva,
- Danilo da Silva Fernandes,
- Grecia Teodora Gurgel de Medeiros,
- Luís Felipe de Lima,
- Aisla Melquides de Oliveira.
Os atos em julgamento envolveram o roubo realizado em um transporte escolar, com a subtração de bens de 20 estudantes, e também resultaram na morte de um policial, no interior do Estado. Os envolvidos teriam envolvimento com uma facção criminosa, com alguns deles como parte do que foi definido como “Linha de Frente” da organização.
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Segundo os autos, após a divulgação do roubo que resultou na morte do policial, foram realizadas diligências nas rodovias que ligam os municípios de Caraúbas e Campo Grande, na tentativa de localizar os autores do delito e, durante as fiscalizações, os policiais abordaram o veículo utilizado por três envolvidos, os quais, após inqueridos, foi percebido que estavam em fuga.
Ainda conforme os autos, os policiais pediram autorização para que os ocupantes dos veículos entregassem os celulares desbloqueados, tendo eles consentido com o acesso aos aparelhos. Na oportunidade, os policiais descobriram que uma pessoa aguardava-os na cidade de Assú, local onde seria dada continuidade à fuga do distrito da culpa.
“Como se vê, conquanto não tenha havido a prévia autorização judicial para a visualização dos dados extraídos no celular apreendido no flagrante, verifica-se que, neste caso, o próprio réu autorizou o acesso do aparelho aos policiais, de modo a não configurar a violação às garantias constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da vida privada prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal”, explica a relatoria do recurso.
Segundo a decisão, foi comprovada por meio das extrações de dados do aparelho celular de uma envolvida, sua participação nos roubos que culminaram na morte do policial, bem como na organização criminosa.
Neste sentido, conforme o julgamento, se apurou, durante as investigações, que uma apelante possuía um relacionamento afetivo com um dos acusados, já falecido, e que também era integrante da organização, com o qual planejava assalto ao ônibus escolar, cabendo a esta informar o melhor momento para que o grupo abordasse e realizasse o roubo.
“Por fim, vale acrescentar que, além de informante, incumbiu-se ainda a apelante o papel de revender os objetos subtraídos dos estudantes e repassar o valor arrecadado aos demais integrantes da organização criminosa, conforme transcrições das mensagens extraídas do celular dela”, reforça o relator.
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