Câmara Criminal mantém absolvição de homem que era acusado de matar vítima no quintal de um residência em Caraúbas

André Ozias da Silva Jorge, de 23 anos, foi morto quando estava na casa de sua mãe, na Rua Cristina de Brito Guerra — Foto: Gidel de Morais/Icém Caraúbas

A Câmara Criminal do TJRN manteve a absolvição de um homem, acusado de praticar homicídio qualificado, uma das teses da defesa – de não cometimento do crime – foi acatada pelo conselho de sentença e homologada pela Vara Única de Caraúbas. Segundo o recurso, negado no órgão julgador, o Ministério Público sustentou, resumidamente, a nulidade da decisão por contrariedade à prova dos autos, quanto à existência de erro judicante. Contudo, houve entendimento diverso pelo relator da apelação, cujo voto foi acompanhado à unanimidade.

Segundo as denúncias iniciais, que resultaram no envio do caso ao júri popular, no dia 19 de fevereiro de 2020, por volta das 17h40, na residência das vítimas, no bairro Leandro Bezerra, município de Caraúbas, os denunciados agiram em comunhão de desígnios, movidos pelo animus necandi (intenção de matar) e motivo torpe (guerra de facções) e teriam praticado homicídio contra uma vítima e tentaram o mesmo delito com outra, com o mesmo modus operandi, não tendo consumado o crime de homicídio qualificado por circunstâncias alheias à vontade dos designados (RELEMBRE O CASO).

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No entanto, conforme o relator, o júri popular diante das teses debatidas em plenário e do arsenal probatório trazido aos autos, absolveu o denunciado quanto aos delitos e, desta forma, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, pelo fato da decisão estar amparado em uma das teses em plenário. “É essa, aliás, a lição extraída da obra ‘Teoria e Prática do Júri’”, ressalta o relator, ao citar a publicação do professor Adriano Marrey.

Conforme o voto, a opção interpretativa do tribunal popular se mostra em concordância com o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir novo julgamento e, “se não há indícios de autoria lastreada em provas judicializadas (requisito exigido para um decreto condenatório), não se pode condenar”, pontua a sentença destacada pela relatoria.


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