A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça potiguar negou seguimento a um recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão proferido pelo TJRN que manteve sentença no sentido de determinar ao ente público a realização de melhorias de acessibilidade na Escola Estadual Manoel Joaquim, localizada no Centro de Governador Dix-Sept Rosado.
Na ação Civil Pública, o Ministério Público estadual buscou, perante o Poder Judiciário, que as melhorias na edificação atendesse, inclusive, às normas de acessibilidade, bem como o fornecimento do transporte escolar para os alunos da rede estadual de ensino residentes na Zona Rural do Município.
Quando ingressou com a ação, o MP alegou que, de acordo com o apurado em inquérito civil anexado aos autos, a escola necessita de diversas reformas em sua estrutura, não atendendo, ainda, às exigências de acessibilidade contidas as normas técnicas pertinentes, necessitando adequar-se ao uso por pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade.
Afirmou, ainda, que o transporte escolar não está sendo ofertado aos alunos do ensino médio residentes da zona rural. Diante do alegado, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Estado do RN a reformar a unidade de ensino.
Pela sentença, o Estado deveria reparar os problemas estruturais indicados pela perícia judicial, inclusive atendendo às normas de acessibilidade e fornecendo o transporte escolar para os estudantes.
Ao recorrer ao TJRN, o poder público estadual defendeu a perda superveniente do objeto, uma vez a escola está dentre as obras previstas, bem como invocou o princípio da reserva do possível, com a informação de que se encontra em trâmite o cronograma de obras de acessibilidade elaborado pela Subcoordenadoria de Construção e Manutenção Escolar - SCMCE/SEEC, no qual foi contemplada esta escola.
Sentença mantida
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou o recurso e manteve a sentença de primeira instância, destacando trechos do laudo pericial que constata ser evidente a necessidade de recuperação de local, “para fins de acesso, circulação, ginásio, banheiros, mobiliário e sinalização às normas técnicas de acessibilidade vigentes no prédio público da Escola Estadual Manoel Joaquim”.
O Estado ainda teve Recurso Especial
Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Na Corte, esse recurso é representado pela sigla RE. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: i. contrariar dispositivo da Constituição; ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Fundamentação Legal: Artigo 102, III, da CF/1988; Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 321 a 329, do RISTF.
inadmitido e negado seguimento, respectivamente, em outras oportunidades posteriores. Nos recursos ao Tribunal de Justiça, ente público pretendeu de ser desobrigado a promover a adequação determinada pela Justiça. Por fim, a vice-Presidência do TJRN negou seguimento ao Recurso Extraordinário pela sintonia com a tese no Tema
É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).
“Como se vê, ao tão somente determinar a reforma e adaptações em prédio público, bem como o fornecimento de transporte escolar, o acórdão objurgado legou à fase de cumprimento de sentença a apresentação de um plano e/ou meios adequados para alcançar o resultado determinado, coadunando-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade”, concluiu desembargador Glauber Rêgo.
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI (0)