Na manhã desta terça-feira (5), acontecerá o julgamento de Francisco Ferreira de Arruda, conhecido como “Pancho”, acusado de matar Edivanildo de Souza, após os dois passar a noite réveillon bebendo juntos, no dia 1º de janeiro de 2022, no sítio pinturas, zona rural de Janduís, no Oeste do Rio Grande do Norte.
A Justiça do Rio Grande do Norte, marcou para terça-feira (5), no Fórum da Comarca de Campo Grande, o júri popular que julgará o acusado pelo crime de homicídio qualificado. Francisco Ferreira de Arruda, está respondendo a acusação em liberdade.
Relembre o Caso
O crime de homicídio acontecido nas primeiras horas dia 1º de janeiro de 2022. Há época a Guarnição comandada pelo Sd. Medeiros foi informada sobre a localização de um corpo nas proximidades do sítio Pinturas, na zona rural de Janduís. Ao chegarem no local, por volta de 5h30 da manhã, encontraram a pessoa posteriormente identificada como Edivanildo de Souza sem vida.
Logo após o reconhecimento do corpo pelo IML a polícia militar deu início a diligências em busca de localizar Pancho, como era conhecido o acusado. Porém, alguns minutos depois, a polícia recebeu uma ligação informando que o acusado estaria sendo linchado por familiares da vítima e outros populares.
Ao chegar no local, a guarnição socorreu o acusado imediatamente ao hospital de Janduís. Após o atendimento, ele recebeu voz de prisão em flagrante pelo crime de homicídio.
No local do crime, Edivanildo de Souza, já sem vida, começaram a chegar populares, dentre eles um casal, sendo a esposa irmã do acusado e o esposo irmão da vítima. Eles, além de outros populares reconheceram objetos do acusado no local do crime, o que foram os primeiros indícios da participação de “Pancho”. Testemunhas relataram que ambos passaram a noite réveillon bebendo juntos em um sítio próximo ao local do crime e saíram ainda de madrugada e com poucos minutos de diferença a vítima já foi encontrado sem vida, provável asfixia por golpe de mata leão, após luta corporal.
Denúncia do Ministério Público
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FRANCISCO FERREIRA DE ARRUDA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal. Narrou o Ministério Público, que no dia 31/12/2021, vítima, acusado e outras pessoas aguardavam a virada de ano em propriedade localizada na zona rural de Janduís/RN, mas que, antes do evento, o réu resolveu ir embora e, cerca de 30 (trinta) minutos depois, Edivanilson de Souza também deixou o local, não retornando e tendo seu corpo encontrado sem vida na manhã do dia seguinte, com marcas de violência objetos pessoais do denunciado próximo ao corpo, quais sejam, boné de cor azul marinho e sandália havaianas de cor azul e branca, que foram reconhecidos por testemunhas. A denúncia foi devidamente recebida através de Decisão proferida no dia 27/01/2022 (ID 77901377). Laudo de exame necroscópico no ID 79063112. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 80703626. Realizada audiência de instrução (ID 79063112) no dia 12/07/2022, quando houve a oitiva de testemunhas/declarantes arroladas e interrogatório do réu, oportunidade na qual a defesa requereu a liberdade provisória do acusado, que foi deferida pelo juízo. Nessa mesma audiência foi proferida a decisão de pronúncia do réu FRANCISCO FERREIRA DE ARRUDA pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que fosse submetido a julgamento perante Tribunal do Júri. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu no ID 85267526. Razões do recurso apresentadas no ID 87596938, para reforma da decisão de pronúncia do réu.
Tribunal de Justiça
Contrarrazões ao recurso interposto apresentadas pelo Ministério Público no ID 91616724. O Tribunal de Justiça, em 04/07/2023, negou provimento ao recurso em sentido estrito conforme acórdão de ID 115301823. Recurso especial interposto pelo réu em 26/07/2023 (ID 115302180). Contrarrazões do órgão ministerial no ID 115302183. O vice-presidente deste e. Tribunal não admitiu o recurso especial em decisão de 09/08/2023 (ID 115302184). Interposto agravo contra a decisão que não admitiu o recuso especial (ID 115302188), esse foi contra-arrazoado pelo Parquet no ID 115302190 e a decisão mantida no ID 115302191, em 20/09/2023, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. Em 06/02/2024, o STF não conheceu do agravo (ID 115302197), tendo essa decisão transitada em julgado em 16 de fevereiro de 2024 e, consequentemente, os autos retornados à instância ordinária para prosseguimento do feito. Rol de testemunhas apresentados pela acusação (ID 93820754). Rol de testemunhas e documentos apresentados pela defesa e pedido de disponibilização de aparelhos de multimídia (data show ou televisão) para fins de transmissão de depoimentos e slides (ID 93820754). É o relatório pertinente. Sendo assim, estando o processo preparado, determino que o presente feito seja incluído em PAUTA DE JULGAMENTO, devendo ser designada a devida data para audiência de sorteio dos jurados que irão compor o conselho de sentença, intimando-se, na oportunidade, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Defensor do réu para, querendo, acompanharem o sorteio.
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